Conteúdo informativo desenvolvido pela
Psicóloga
Maristela Vallim Botari CRP-SP 06-121677
sem a finalidade de substituir a
consulta psicológica, nem esgotar o tema.
Trata-se apenas de um convite à reflexão
Sou moderadora de grupos e comunidades em diversas redes sociais há mais de 20 anos, basicamente desde que as redes sociais se popularizaram.
Hoje, graças aos avanços dessas plataformas, podemos divulgar nosso trabalho para pessoas de todos os cantos do mundo e, muitas vezes, contar com a ajuda de ferramentas como as IAs e, em alguns casos, profissionais qualificados da área de comunicação e marketing digital.
Porém (sempre existem poréns)... nem sempre as IAs conseguem servir adequadamente aos nossos propósitos, e isso ocorre porque elas não têm a sensibilidade humana necessária para compreender nossa proposta de ética na divulgação do nosso trabalho.
Para meu espanto, recebo com muita frequência proposta de pessoas me oferecendo diferentes formas de "alavancar" meus consultório nas redes sociais. A mais absurda que eu já recebi foi a oferta de avaliações. Obvio que isso não faz sentido para nós.
Ética na divulgação dos preços da consulta Psicológica
O Artigo 20 estabelece a proibição de utilizar o preço do serviço como forma de propaganda:
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
Quando
um psicólogo divulga de maneira clara e transparente, sem o uso de
expressões sensacionalistas, os preços dos serviços psicológicos que
oferece, permite que os clientes tenham acesso às informações
necessárias de acordo com o CDC.
No entanto, algumas vezes, podemos nos deparar com "Terapia acessível", "pacotes com desconto" etc... aparecendo nas redes sociais. Gente, cuidado!! Isso é proibido.
Quais normativas regulamentam a divulgação profissional, realizada por Psicólogas(os)?
Toda publicidade profissional da(o) Psicóloga(o) deverá estar em conformidade com o expresso no art. 18 e art. 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) e também com o expresso no Título IV CAPÍTULO II da Resolução nº 003/2007:
Art. 18 – O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão. […]
Por isso, cuidado com os "testes psicológicos de internet". Sempre verifiquem a procedencia
Art. 19 O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
CAPÍTULO II – DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Art. 53 – Toda publicidade veiculada por psicólogo conterá obrigatoriamente o nome completo do profissional, a palavra psicólogo, a sigla do Conselho Regional de Psicologia onde tenha sua inscrição e o número desta inscrição.
Art. 54 – Em sua publicidade, o psicólogo não poderá utilizar diagnóstico psicológico, análise de caso, aconselhamento ou orientação psicológica que, de alguma forma, identifiquem o sujeito.
Art. 55 – Em suas entrevistas e comunicações de trabalhos científicos, o psicólogo poderá se utilizar dos meios de comunicação sociais sempre que o objetivo for informativo ou educativo.
Parágrafo único – Nessas oportunidades, o psicólogo não poderá divulgar aspectos de seu trabalho que possibilitem o acesso a leigos de instrumentos e técnicas de uso privativo da categoria.
Art. 56 – O psicólogo, em sua publicidade, é obrigado a prestar informações que esclareçam a natureza básica dos seus serviços, sendo-lhe vedado:
I – fazer previsão taxativa de resultado;
obs.:
- Michaelis On-line: Significado de Taxativo.
- Dicio (Dicionário Online de Português): Significado de Taxativo.
- Dicionário Priberam: Significado de Taxativo.
- Infopédia (Porto Editora): Significado de Taxativo.
Por que evitar: Isso é taxativo (define o resultado e o tempo). Na psicologia, o produto intelectual é um processo, não uma linha de montagem.
II – propor atividades, recursos e resultados relativos a técnicas psicológicas que não estejam cientificamente fundamentadas;
Por exemplo, misturar práticas místicas com a Psicologia. Para saber mais leia o Artigo: Psicologia e Misticismo nao se misturam
III – propor atividades não previstas como funções do psicólogo;
IV – fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
Ressaltando que "Concorrência desleal" deve ser interpretado dentro do conceito jurídico, ou seja, com a clara intenção de trapacear, por exemplo:
- Exemplo: Anunciar "cubro qualquer valor de sessão" ou "primeiro mês grátis para quem vier de outro consultório". Isso é considerado antiético porque foca no lucro e na disputa, não no bem-estar clínico.
V – fazer autopromoção em detrimento de outros profissionais da área;
VI – propor atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;
VII – divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo uso de instrumentos, quer pelos seus conteúdos falsos ou sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população, induzindo-lhe demandas.
Art. 57 – O disposto no presente capítulo é aplicável a toda forma de publicidade ou propaganda, realizada por psicólogo, individual ou coletivamente, bem como por pessoa jurídica que tenha por objetivo a prestação de serviços psicológicos.
Art. 58 – A infração às normas deste capítulo será julgada, nos termos da legislação em vigor, como falta disciplinar.
A(O/E) profissional deverá manter coerência entre o conteúdo divulgado e a natureza dos seus serviços, as práticas e métodos reconhecidos da psicologia, e sua capacitação pessoal, teórico e técnica. Ainda, a(o/e) psicóloga(o/e) deverá ter cautela para que a publicidade de seus serviços não tenha cunho sensacionalista, não aparente estar garantindo/prometendo resultados, e/ou se caracterize como autopromoção em detrimento de outras(os/es) profissionais, aspectos esses que são vedados pelo art. 20 do Código de Ética do Psicólogo.
Proibido usar relatos de casos, avaliações de pacientes, etc.
Basicamente a ética nos convida a preservar o sigilo das pessoas que estão ou estiveram em atendimento.
Sigilo profissional
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional, protegendo, por meio da confidencialidade, as informações obtidas no exercício da profissão.
Promessas de resultados
A publicidade deve esclarecer a natureza básica dos serviços, sem fazer previsões taxativas de resultado ou propor atividades não previstas como funções do psicólogo.
Fonte consultada

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